Direito Canônico · Cân. 1570

Cân. 1570

Se o juiz o julgar necessário ou conveniente, e contanto que se evite todo o perigo de colusão ou de corrupção, as testemunhas, embora já ouvidas, podem, a requerimento da parte ou oficiosamente, ser de novo chamadas a depor.

Latim

Testes, quamvis iam excussi, poterunt parte postulante aut ex officio, antequam acta seu testificationes publici iuris fiant, denuo ad examen vocari, si iudex id necessarium vel utile ducat, dummodo collusionis vel corruptelae quodvis absit periculum.

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