Direito Canônico · Cân. 1572

Cân. 1572

Ao avaliar os testemunhos, o juiz, solicitadas, se for necessário, cartas testemunhais, considere:

1.° qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade;

2.° se depôs por ciência própria, principalmente por ter visto ou ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu a outras pessoas;

3.° se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;

4.° se o depoimento condiz com os das outras testemunhas, ou se é confirmado ou não com outros elementos de prova.

Latim

In aestimandis testimoniis iudex, requisitis, si opus sit, testimonialibus litteris, consideret: 1° quae condicio sit personae, quaeve honestas; 2° utrum de scientia propria, praesertim de visu et auditu proprio testificetur, an de sua opinione, de fama, aut de auditu ab aliis; 3° utrum testis constans sit et firmiter sibi cohaereat, an varius, incertus vel vacillans; 4 utrum testimonii contestes habeat, aliisve probationis elementis confirmetur necne.

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