Cân. 1592
§ 1. Se a parte demandada, uma vez citada, não comparecer nem apresentar justificação idónea da sua ausência ou não responder nos termos do cân. 1507, § 1, o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até à sentença definitiva e sua execução.
§ 2. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclusivamente por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil às mãos da parte demandada.
§ 1. Si pars conventa citata non comparuerit nec idoneam absentiae excusationem attulerit aut non responderit ad normam can. 1507, § 1, iudex eam a iudicio absentem declaret et decernat ut causa, servatis servandis, usque ad sententiam definitivam eiusque exsecutionem procedat. § 2. Antequam decretum, de quo in § 1, feratur, debet, etiam per novam citationem si opus fuerit, constare citationem, legitime factam, ad partem conventam tempore utili pervenisse.