Cân. 16
§ 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este confiou o poder de as interpretar autenticamente.
§ 2. A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo valor que a própria lei e deve ser promulgada; se apenas esclarecer as palavras da lei de si certas, tem valor retroactivo; se restringir, ampliar ou explicar a lei duvidosa, não se retrotrai.
§ 3. A interpretação em forma de sentença judicial ou de acto administrativo num caso peculiar não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afecta as coisas para as quais foi dada.
§ 1. Leges authentice interpretatur legislator et is cui potestas authentice interpretandi fuerit ab eodem commissa. § 2. Interpretatio authentica per modum legis exhibita eandem vim habet ac lex ipsa et promulgari debet; si verba legis in se certa declaret tantum, valet retrorsum; si legem coarctet vel extendat aut dubiam explicet, non retrotrahitur. § 3. Interpretatio autem per modum sententiae iudicialis aut actus administrativi in re peculiari, vim legis non habet et ligat tantum personas atque afficit res pro quibus data est.