Cân. 1677
§ 1. Uma vez aceite o libelo, o presidente ou o relator proceda à notificação do decreto de citação nos termos do cân. 1508.
§ 2. Transcorrido o prazo de quinze dias após a notificação, o presidente ou o relator, a não ser que qualquer das partes solicite uma sessão para a contestação da lide, no prazo de dez dias, estabeleça oficiosamente por decreto a fórmula da dúvida ou das dúvidas, e notifique-as às partes.
§ 3. A fórmula da dúvida não se limita a perguntar se no caso consta da nulidade do matrimónio, mas deve determinar também por que capítulo ou capítulos se impugna a validade do casamento.
§ 4. Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opuserem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa.
§ 1. Defensori vinculi, partium patronis et, si in iudicio sit, etiam promotori iustitiae ius est: 1° examini partium, testium et peritorum adesse, salvo praescripto can. 1559; 2° acta iudicialia, etsi nondum publicata, invisere et documenta a partibus producta recognoscere. § 2. Examini, de quo in § 1, n. 1, partes assistere nequeunt.