Direito Canônico · Cân. 1682

Cân. 1682

§ 1. A sentença que em primeiro lugar declare a nulidade do matrimónio, juntamente com as apelações, se as houver, e os restantes autos do juízo, transmitam-se oficiosamente ao tribunal de apelação.

§ 2. Se no primeiro grau do juízo a sentença for favorável à nulidade do matrimónio, o tribunal de apelação, vistas as observações do defensor do vínculo e, se as houver, também das partes, por decreto confirme imediatamente a decisão, ou admita a causa ao exame ordinário do novo grau.

Latim

§ 1. Postquam sententia, quae matrimonii nullitatem declaraverit, facta est exsecutiva, partes quarum matrimonium declaratum est nullum, possunt novas nuptias contrahere, nisi vetito ipsi sententiae apposito vel ab Ordinario loci statuto id prohibeatur. § 2. Statim ac sententia facta est exsecutiva, Vicarius iudicialis debet eandem notificare Ordinario loci in quo matrimonium celebratum est. Is autem curare debet ut quam primum de decreta nullitate matrimonii et de vetitis forte statutis in matrimoniorum et baptizatorum libris mentio fiat. Art. 5 - De processu matrimoniali breviore coram Episcopo

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