Cân. 1684
§ 1. Depois que a sentença, que em primeiro lugar declarou nulo o matrimónio, for confirmada em grau de apelação por decreto ou por outra sentença, aqueles, cujo matrimónio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que o decreto ou a nova sentença lhes for notificada, a não ser que isso seja vedado por uma proibição imposta na própria sentença ou no decreto, ou determinada pelo Ordinário do lugar.
§ 2. Devem observar-se as prescrições do cân. 1644, mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimónio, não tenha sido confirmada por outra sentença, mas por decreto.
. Libellus quo processus brevior introducitur, praeter ea quae in can. 1504 recensentur, debet: 1° facta quibus petitio innititur breviter, integre et perspicue exponere; 2° probationes, quae statim a iudice colligi possint, indicare; 3° documenta quibus petitio innititur in adnexo exhibere.