Direito Canônico · Cân. 1704

Cân. 1704

§ 1. O instrutor, no fim da instrução, entregue todos os autos, com um relatório apropriado, ao Bispo, o qual emita parecer acerca da verdade não só do facto da inconsumação, como também acerca da causa justa para a dispensa e da oportunidade da concessão da graça.

§ 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a um tribunal alheio, nos termos do cân. 1700, as alegações em favor do vínculo façam-se no dito foro, mas o parecer referido no § 1 compete ao Bispo que deu essa comissão, ao qual o instrutor entregará o relatório apropriado juntamente com os autos.

Latim

§ 1. Instructor, peracta instructione, omnia acta cum apta relatione deferat ad Episcopum, qui votum pro rei veritate promat tum super facto inconsummationis tum super iusta causa ad dispensandum et gratiae opportunitate. § 2. Si instructio processus commissa sit alieno tribunali ad normam can. 1700, animadversiones pro vinculo in eodem foro conficiantur, sed votum de quo in § 1 spectat ad Episcopum committentem, cui instructor simul cum actis aptam relationem tradat.

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