Direito Canônico · Cân. 1724

Cân. 1724

§ 1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandado ou com o consentimento do Ordinário, de cuja deliberação resultou o processo.

§ 2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceite pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo.

Latim

§ 1. In quolibet iudicii gradu renuntiatio instantiae fieri potest a promotore iustitiae, mandante vel consentiente Ordinario, ex cuius deliberatione processus promotus est. § 2. Renuntiatio, ut valeat, debet a reo acceptari, nisi ipse sit a iudicio absens declaratus.

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