Direito Canônico · Cân. 1734

Cân. 1734

§ 1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, entende--se que pelo mesmo facto também foi solicitada a suspensão da execução.

§ 2. A petição deve fazer-se no prazo peremptório de dez dias úteis contados a partir da intimação legítima do decreto.

§ 3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam:

1.° ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autoridades que lhe estão sujeitas;

2.° ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierár300 LIV. VII — Dos processos quico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo;

3.° ao recurso a propor nos termos dos câns. 57 e 1735.

Latim

§ 1. Antequam quis recursum proponat, debet decreti revocationem vel emendationem scripto ab ipsius auctore petere; qua petitione proposita, etiam suspensio exsecutionis eo ipso petita intellegitur. § 2. Petitio fieri debet intra peremptorium terminum decem dierum utilium a decreto legitime intimato. § 3. Normae §§ 1 et 2 non valent: 1° de recursu proponendo ad Episcopum adversus decreta lata ab auctoritatibus, quae ei subsunt; 2° de recursu proponendo adversus decretum, quo recursus hierarchicus deciditur, nisi decisio data sit ab Episcopo; 3° de recursibus proponendis ad normam cann. 57 et 1735.

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