Direito Canônico · Cân. 1736

Cân. 1736

§ 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no cân. 1734.

§ 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a petição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decidido suspender a execução do mesmo, pode interinamente pedir-se a suspensão ao seu superior hierárquico, que somente tem faculdade de a conceder por causas graves e tendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.

§ 3. Uma vez suspensa a execução do decreto nos termos do § 2, se depois se interpuser recurso, quem dele conhecer, nos termos do cân. 1737, § 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada.

§ 4. Se não for interposto recurso no prazo determinado contra o decreto, a suspensão da execução, decidida interinamente nos termos do § 1 ou § 2, caduca por esse mesmo facto.

Latim

§ 1. In iis materiis, in quibus recursus hierarchicus suspendit decreti exsecutionem, idem efficit etiam petitio, de qua in can. 1734. § 2. In ceteris casibus, nisi intra decem dies, ex quo petitio de qua in can. 1734 ad ipsum auctorem decreti pervenit, is exsecutionem suspendendam decreverit, potest suspensio interim peti ab eius Superiore hierarchico, qui eam decernere potest gravibus tantum de causis et cauto semper ne quid salus animarum detrimenti capiat. § 3. Suspensa decreti exsecutione ad normam § 2, si postea recursus proponatur, is qui de recursu videre debet, ad normam can. 1737, § 3 decernat utrum suspensio sit confirmanda an revocanda. § 4. Si nullus recursus intra statutum terminum adversus decretum proponatur, suspensio exsecutionis, ad normam § 1 vel § 2 interim effecta, eo ipso cessat.

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