Direito Canônico · Cân. 1738
Cân. 1738
O recorrente tem sempre o direito de constituir advogado ou procurador, evitando-se no entanto as demoras inúteis; mais ainda, constitua-se-lhe oficiosamente um patrono, se o recorrente dele carecer e o Superior o considerar necessário; e o Superior pode sempre mandar que o recorrente compareça pessoalmente para ser interrogado.
Latim
Recurrens semper ius habet advocatum vel procuratorem adhibendi, vitatis inutilibus moris; immo vero patronus ex officio constituatur, si recurrens patrono careat et Superior id necessarium censeat; semper tamen potest Superior iubere ut recurrens ipse compareat ut interrogetur.