Cân. 1745
Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respectivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente:
1.° convide-o, depois de examinar as actas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver;
2.° depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso juntamente com os párocos referidos no cân. 1742, § 1, a não ser que, por causa da impossibilidade destes, outros tenham de ser designados;
3.° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre imediatamente o decreto sobre o assunto.
Si vero parochus causam adductam eiusque rationes oppugnet, motiva allegans quae insufficientia Episcopo videantur, hic ut valide agat: 1° invitet illum ut, inspectis actis, suas impugnationes in relatione scripta colligat, immo probationes in contrarium, si quas habeat, afferat; 2° deinde, completa, si opus sit, instructione, una cum iisdem parochis de quibus in can. 1742, § 1, nisi alii propter illorum impossibilitatem sint designandi, rem perpendat; 3° tandem statuat utrum parochus sit amovendus necne, et mox decretum de re ferat.