Cân. 1747
§ 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia.
§ 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.
§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial. DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS
§ 1. Parochus amotus debet a parochi munere exercendo abstinere, quam primum liberam relinquere paroecialem domum, et omnia quae ad paroeciam pertinent ei tradere, cui Episcopus paroeciam commiserit. § 2. Si autem de infirmo agatur, qui e paroeciali domo sine incommodo nequeat alio transferri, Episcopus eidem relinquat eius usum etiam exclusivum, eadem necessitate durante. § 3. Pendente recursu adversus amotionis decretum, Episcopus non potest novum parochum nominare, sed per administratorem paroecialem interim provideat.