Direito Canônico · Cân. 186

Cân. 186

A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo ou por se ter atingido o limite de idade, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente. 32 LIV. I — Das normas gerais

Latim

Lapsu temporis praefiniti vel adimpleta aetate, amissio officii effectum habet tantum a momento, quo a competenti auctoritate scripto intimatur. Art. 1 DE RENUNTIATIONE

Abrir no Código de Direito Canônico completo →