Cân. 199
Não estão sujeitos à prescrição:
1.° os direitos e obrigações que são de lei divina natural ou positiva;
2.° os direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;
3.° os direitos e obrigações directamente respeitantes à vida espiritual dos fiéis;
4.° os limites certos e indubitáveis das circunscrições eclesiásticas; 5.º os estipêndios e encargos de Missas;
6.° a provisão do ofício eclesiástico que, segundo as normas do direito, requer o exercício da ordem sagrada;
7.° o direito de visita e a obrigação de obediência, de forma que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não estejam sujeitos a nenhuma autoridade.
Praescriptioni obnoxia non sunt: 1° iura et obligationes quae sunt legis divinae naturalis aut positivae; 2° iura quae obtineri possunt ex solo privilegio apostolico; 3° iura et obligationes quae spiritualem christifidelium vitam directe respiciunt; 4° fines certi et indubii circumscriptionum ecclesiasticarum; 5° stipes et onera Missarum; 6° provisio officii ecclesiastici quod ad normam iuris exercitium ordinis sacri requirit; 7° ius visitationis et obligatio oboedientiae, ita ut christifideles a nulla auctoritate ecclesiastica visitari possint et nulli auctoritati iam subsint.