Direito Canônico · Cân. 202

Cân. 202

§ 1. Em direito, entende-se por dia o espaço de 24 horas contadas de forma contínua, e começa à meia-noite, a não ser que expressamente se diga outra coisa; por semana, o espaço de 7 dias; por mês, o espaço de 30 dias, e por ano, o espaço de 365 dias, a não ser que se diga que o mês e o ano se devem contar como estão no calendário.

§ 2. Se o tempo for contínuo, o mês e o ano devem contar-se sempre como estão no calendário.

Latim

§ 1. In iure, dies intellegitur spatium constans 24 horis continuo supputandis, et incipit a media nocte, nisi aliud expresse caveatur; hebdomada spatium 7 dierum; mensis spatium 30 et annus spatium 365 dierum, nisi mensis et annus dicantur sumendi prout sunt in calendario. § 2. Prout sunt in calendario semper sumendi sunt mensis et annus, si tempus est continuum.

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