Direito Canônico · Cân. 228

Cân. 228

§ 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos que podem desempenhar segundo as prescrições do direito.

§ 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capacidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito.

Latim

§ 1. Laici qui idonei reperiantur, sunt habiles ut a sacris Pastoribus ad illa officia ecclesiastica et munera assumantur, quibus ipsi secundum iuris praescripta fungi valent. § 2. Laici debita scientia, prudentia et honestate praestantes, habiles sunt tamquam periti aut consiliarii, etiam in consiliis ad normam iuris, ad Ecclesiae Pastoribus adiutorium praebendum.

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