Cân. 230
§ 1. Os leigos do sexo masculino, possuidores da idade e das qualidades determinadas por decreto da Confêrencia episcopal, podem, mediante o rito litúrgico, ser assumidos de modo estável para desempenharem os ministérios de leitor e de acólito; porém, a colação destes ministérios não lhes confere o direito à sustentação ou remuneração por parte da Igreja.
§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas acções litúrgicas a função de leitor; da mesma forma todos os leigos podem desempenhar as funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito.
§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.
§ 1.n Laici, qui aetate dotibusque pollent Episcoporum conferentiae decreto statutis, per ritum liturgicum praescriptum ad ministeria lectoris et acolythi stabiliter assumi possunt; quae tamen ministeriorum collatio eisdem ius non confert ad sustentationem remunerationemve ab Ecclesia praestandam. § 2. Laici ex temporanea deputatione in actionibus liturgicis munus lectoris implere possunt; item omnes laici muneribus commentatoris, cantoris aliisve ad normam iuris fungi possunt. § 3. Ubi Ecclesiae necessitas id suadeat, deficientibus ministris, possunt etiam laici, etsi non sint lectores vel acolythi, quaedam eorundem officia supplere, videlicet ministerium verbi exercere, precibus liturgicis praeesse, baptismum conferre atque sacram Communionem distribuere, iuxta iuris praescripta.