Direito Canônico · Cân. 290

Cân. 290

A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:

1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação; 2.º por pena de demissão, legitimamente imposta;

3.° por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.

Latim

Sacra ordinatio, semel valide recepta, numquam irrita fit. Clericus tamen statum clericalem amittit: 1° sententia iudicali aut decreto administrativo, quo invaliditas sacrae ordinationis declaratur; 2° poena dimissionis legitime irrogata; 3° rescripto Apostolicae Sedis; quod vero rescriptum diaconis ob graves tantum causas, presbyteris ob gravissimas causas ab Apostolica Sede conceditur.

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