Direito Canônico · Cân. 292

Cân. 292

O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.

Latim

Clericus qui statum clericalem ad normam iuris amittit, cum eo amittit iura statui clericali propria, nec ullis iam adstringitur obligationibus status clericalis, firmo praescripto can. 291; potestatem ordinis exercere prohibetur, salvo praescripto can. 976; eo ipso privatur omnibus officiis, muneribus e potestate qualibet delegata.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →