Direito Canônico · Cân. 296
Cân. 296
Por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas da prelatura pessoal; determinem-se convenientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos com ela conexos.
Latim
n — Servatis can. 107 praescriptis, conventionibus cum praelatura initis, laici operibus apostolicis praelaturae personalis sese dedicare possunt; modus vero huius organicae cooperationis atque praecipua officia et iura cum illa coniuncta in statutis apte determinentur.