Direito Canônico · Cân. 316

Cân. 316

§ 1. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou abandonado a comunhão eclesiástica ou incorrido em excomunhão aplicada ou declarada, não pode ser recebido validamente em associações públicas.

§ 2. Os legitimamente inscritos que tiverem incorrido na situação referida no

§ 1, depois de previamente admoestados, sejam demitidos da associação, observados os estatutos da mesma e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312, § 1.

Latim

§ 1. Qui publice fidem catholicam abiecerit vel a communione ecclesiastica defecerit vel excomm unicatione irrogata aut declarata irretitus sit, valide in consociationespublicas recipi nequit. § 2. Qui legitime adscripti in casum inciderint de quo in § 1, praemissa monitione, a consociatione dimittantur, servatis eius statutis et salvo iure recursus ad auctoritatem ecclesiasticam, de qua in can. 312, § 1.

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