Cân. 33
§ 1. Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em directórios ou documentos de outro modo designados, não derrogam as leis, e carecem de todo o valor os seus preceitos que sejam contrários às leis.
§ 2. Os mesmos decretos deixam de ter valor por revogação explícita ou implícita feita pela autoridade competente, e ainda por cessação da lei para cuja execução foram emitidos; mas não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário.
§ 1. Decreta generalia exsecutoria, etiamsi edantur in directoriis aliusve nominis documentis, non derogant legibus, et eorum praescripta quae legibus sint contraria omni vi carent. § 2. Eadem vim habere desinunt revocatione explicita aut implicita ab auctoritate competenti facta, necnon cessante lege ad cuius exsecutionem data sunt; non autem cessant resoluto iure statuentis nisi contrarium expresse caveatur.