Direito Canônico · Cân. 333

Cân. 333

§ 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.

§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem contudo o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus.

§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso.

Latim

§ 1. Romanus Pontifex, vi sui muneris, non modo in universam Ecclesiam potestate gaudet, sed et super omnes Ecclesias particulares earumque coetus ordinariae potestatis obtinet principatum, quoquidem insimul roboratur atque vindicatur potestas propria, ordinaria et immediata, qua in Ecclesias particulares suae curae commissas Episcopi pollent. § 2. Romanus Pontifex, in munere supremi Ecclesia Pastoris explendo, communione cum ceteris Episcopis immo et universa Ecclesia semper est coniunctus; ipsi ius tamen est, iuxta Ecclesiae necessitates, determinare modum, sive personalem sive collegialem, huius muneris exercendi. § 3. Contra sententiam vel decretum Romani Pontificis non datur appellatio neque recursus.

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