Cân. 341
§ 1. Só têm força obrigatória os decretos do Concílio Ecuménico que sejam aprovados, juntamente com os Padres Conciliares, pelo Romano Pontífice, e por ele confirmados e promulgados por seu mandato.
§ 2. Necessitam da mesma confirmação e promulgação para terem força obrigatória os decretos elaborados pelo Colégio dos Bispos, quando este exerce uma acção propriamente colegial por outra forma estipulada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice.
§ 1. Concilii Oecumenici decreta vim obligandi non habent nisi una cum Concilii Patribus a Romano Pontifice approbata, ab eodem fuerint confirmata et eius iussu promulgata. § 2. Eadem confirmatione et promulgatione, vim obligandi ut habeant, egent decreta quae ferat Collegium Episcoporum, cum actionem proprie collegialem ponit iuxta alium a Romano Pontifice inductum vel libere receptum modum.