Cân. 36
§ 1. O acto administrativo deve entender-se segundo o significado próprio das palavras e o uso comum de falar; em caso de dúvida, os concernentes aos litígios judiciais ou a cominar ou impor penas, ou os que coarctam os direitos da pessoa, ou lesam os direitos adquiridos por outros, ou são contrários a uma lei em favor dos particulares, são de interpretação estrita; todos os outros são de interpretação lata.
§ 2. O acto administrativo não deve aplicar-se a outros casos para além dos que foram expressos.
§ 1. Actus administrativus intellegendus est secundum propriam verborum significationem et communem loquendi usum; in dubio, qui ad lites referuntur aut ad poenas comminandas infligendasve attinent aut personae iura aliis quaesita laedunt aut adversantur legi incommodum privatorum, strictae subsunt interpretationi; ceteri omnes, latae. § 2. Actus administrativus non debet ad alios casus praeter expressos extendi.