Cân. 383
§ 1. No exercício do seu múnus de pastor, mostre-se o Bispo diocesano solícito para com todos os fiéis que estão confiados aos seus cuidados qualquer que seja a sua idade, condição ou nação, não só os que habitam no território, mas igualmente os que nele temporariamente se encontram, fazendo incidir o seu espírito apostólico também sobre aqueles que em virtude das condições de vida não podem usufruir suficientemente dos cuidados pastorais ordinários, e outrossim sobre aqueles que abandonaram a prática da religião.
§ 2. Se tiver na sua diocese fiéis de rito diverso, providencie às suas necessidades espirituais, quer por sacerdotes ou paróquias desse rito, quer por meio de um Vigário episcopal.
§ 3. Proceda com humanidade e caridade para com os irmãos que não se encontram em plena comunhão com a Igreja católica, fomentando ainda o ecumenismo, tal como a Igreja o entende.
§ 4. Considere ainda que lhe foram confiados no Senhor os não baptizados, para que também para eles resplandeça a caridade de Cristo, da qual o Bispo deve ser testemunha em relação a todos.
§ 1. In exercendo munere pastoris, Episcopus dioecesanus sollicitum se praebeat erga omnes christifideles qui suae curae committuntur, cuiusvis sint aetatis, condicionis vel nationis, tum in territorio habitantes tum in eodem ad tempus versantes, animum intendens apostolicum ad eos etiam qui ob vitae suae condicionem ordinaria cura pastorali non satis frui valeant necnon ad eos qui a religionis praxi defecerint. § 2. Fideles diversi ritus in sua dioecesi si habeat, eorum spiritualibus necessitatibus provideat sive per sacerdotes aut paroecias eiusdem ritus, sive per Vicarium episcopalem. § 3. Erga fratres, qui in plena communione cum Ecclesia catholica non sint, cum humanitate et caritate se gerat, oecumenismum quoque fovens prout ab Ecclesia intellegitur. § 4. Commendatos sibi in Domino habeat non baptizatos, ut et ipsis caritas eluceat Christi, cuius testis coram omnibus Episcopus esse debet.