Direito Canônico · Cân. 400

Cân. 400

§ 1. O Bispo diocesano, vá a Roma no ano em que está obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sido decidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice.

§ 2. O Bispo satisfaça pessoalmente à referida obrigação, a não ser que se encontre legitimamente impedido; neste caso, satisfaça à mesma, mediante o coadjutor, se o tiver, ou auxiliar, ou ainda por um sacerdote idóneo do seu presbitério, que resida na diocese.

§ 3. O Vigário apostólico pode satisfazer a esta obrigação, mediante um procurador, mesmo que este resida em Roma; o Prefeito apostólico não está sujeito a esta obrigação.

Latim

§ 1. Episcopus dioecesanus, eo anno quo relationem Summo Pontifici exhibere tenetur, nisi aliter ab Apostolica Sede statutum fuerit, ad Urbem, Beatorum Apostolorum Petri et Pauli sepulcra veneraturus, accedat et Romano Pontifici se sistat. § 2. Episcopus praedictae obligationi per se ipse satisfaciat, nisi legitime sit impeditus; quo in casu eidem satisfaciat per coadiutorem, si quem habeat, vel auxiliarem, aut per idoneum sacerdotem sui presbyterii, qui in sua dioecesi resideat. § 3. Vicarius apostolicus huic obligationi satisfacere potest per procuratorem etiam in Urbe degentem; Praefectus apostolicus hac obligatione non tenetur.

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