Direito Canônico · Cân. 410

Cân. 410

O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausentem, a não ser por breve tempo, excepto por motivo do cumprimento dum dever fora da diocese ou por motivo de férias, que não se prolonguem por mais de um mês.

Latim

Episcopus coadiutor et Episcopus auxiliaris obligatione tenentur, sicut et ipse Episcopus dioecesanus, residendi in dioecesi; a qua praeterquam ratione alicuius officii extra dioecesim implendi aut feriarum causa, quae ultra mensem ne protrahantur, nonnisi ad breve tempus discedant.

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