Direito Canônico · Cân. 412
Cân. 412
Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar sequer por carta com os diocesanos.
Latim
Sedes episcopalis impedita intellegitur, si captivitate, relegatione, exsilio aut inhabilitate Episcopus dioecesanus plane a munere pastorali in dioecesi procurando praepediatur, ne per litteras quidem valens cum dioecesanis communicare.