Direito Canônico · Cân. 446

Cân. 446

Terminando o concílio particular, o presidente tenha o cuidado de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as actas do concílio; os decretos elaborados pelo concílio não sejam promulgados antes de serem revistos pela Sé Apostólica; compete ao concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e a data em que os decretos promulgados comecem a vigorar. 82 LIV. II — Do povo de Deus

Latim

Absoluto concilio particulari, praeses curet ut omnia acta concilii ad Apostolicam Sedem transmittantur; decreta a concilio edicta ne promulgentur, nisi postquam ab Apostolica Sede recognita fuerint ipsius concilii est definire modum promulgationis decretorum et tempus quo decreta promulgata obligare incipiant.

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