Cân. 473
§ 1. O Bispo diocesano deve esforçar-se por que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a diocese, sejam devidamente coordenados e se orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiado.
§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a acção pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderador da cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coordenar tudo o que se refere aos serviços da parte administrativa, e procurar também que os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício que lhes foi confiado.
§ 3. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não aconselharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários, um dos Vigários gerais.
§ 4. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequadamente a acção pastoral, pode constituir um conselho episcopal, composto pelos Vigários gerais e pelos Vigários episcopais.
§ 1. Episcopus dioecesanus curare debet ut omnia negotia quae ad universae dioecesis administrationem pertinent, debite coordinentur et ad bonum portionis populi Dei sibi commissae aptius procurandum ordinentur. § 2. Ipsius Episcopi dioecesani est coordinare actionem pastoralem Vicariorum sive generalium sive episcopalium; ubi id expendiat, nominari potest Moderator curiae, qui sacerdos sit oportet, cuius est sub Episcopi auctoritate ea coordinare quae ad negotia administrativa tractanda attinent, itemque curare ut ceteri curiae addicti officium sibi commissum rite adimpleant. § 3. Nisi locorum adiuncta iudicio Episcopi aliud suadeant, Moderator curiae nominetur Vicarius generalis aut, si plures sint, unus ex Vicariis generalibus. § 4. Ubi id expedire iudicaverit, Episcopus, ad actionem pastoralem aptius fovendam, constituere potest consilium episcopale, constans scilicet Vicariis generalibus et Vicariis episcopalibus.