Direito Canônico · Cân. 484

Cân. 484

O ofício dos notários é:

1.° escrever as actas e documentos relativos a decretos, disposições, obrigações e demais coisas para que se requerem os seus serviços; 2.º exarar por escrito com fidelidade os actos que se vão realizando, e subscrevê-los assinalando o lugar, o dia, o mês e o ano;

3.° apresentar, a quem legitimamente os pedir, os actos ou os documentos, guardados no arquivo, observadas as normas devidas, e declarar as suas transcrições conformes com o original.

Latim

Officium notariorum est: 1° conscribere acta et instrumenta circa decreta, dispositiones, obligationes vel alia quae eorum operam requirunt; 2° in scriptis fideliter redigere quae geruntur, eaque cum significatione loci, diei, mensis et anni subsignare; 3° acta vel instrumenta legitime petenti ex regesto, servatis servandis, exhibere et eorum exempla cum autographo conformia declarare.

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