Direito Canônico · Cân. 506

Cân. 506

§ 1. Os estatutos do cabido, salvaguardadas sempre as leis da fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cónegos; estabeleçam o que deve ser realizado pelo cabido e por cada um dos cónegos, para o culto divino e para o ministério; regulamentem as reuniões em que se tratem assuntos do cabido e, salvaguardadas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade dos actos.

§ 2. Nos estatutos determinem-se também os emolumentos não só fixos, mas a receber por ocasião do cumprimento das funções; e, atendendo às normas da Santa Sé, quais sejam as insígnias dos cónegos.

Latim

§ 1. Statuta capituli, salvis semper fundationis legibus, ipsam capituli constitutionem et numerum canonicorum determinent; definiant quaenam a capitulo et a singulis canonicis ad cultum divinum necnon administerium persolvendum sint peragenda; decernant conventus in quibus capituli negotia agantur atque, salvis quidem iuris universalis praescriptis, condiciones statuant ad validitatem liceitatemque negotiorum requisitas. § 2. In statutis etiam definiantur emolumenta, tum stabilia tum occasione perfuncti muneris solvenda necnon, attentis normis a Sancta Sede latis, quaenam sint canonicorum insignia.

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