Direito Canônico · Cân. 508

Cân. 508

§ 1. O cónego penitenciário da igreja catedral ou da igreja colegiada, em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a diocese também os estranhos à diocese e os diocesanos mesmo fora do território da diocese.

§ 2. Onde não houver cabido, o Bispo diocesano escolha um sacerdote para desempenhar esta função.

Latim

§ 1. Paenitentiarius canonicus tum ecclesiae cathedralis tum ecclesiae collegialis vi officii habet facultatem ordinariam, quam tamen aliis delegare non potest, absolvendi in foro sacramentali a censuris latae sententiae non declaratis, Apostolicae Sedi non reservatis, in dioecesi extraneos quoque, dioecesanos autem etiam extra territorium dioecesis. § 2. Ubi deficit capitulum, Episcopus dioecesanus sacerdotem constituat ad idem munus implendum.

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