Direito Canônico · Cân. 510

Cân. 510

§ 1. Não voltem a unir-se paróquias a um cabido de cónegos; aquelas paróquias que ainda se encontram unidas a algum cabido, sejam separadas deste pelo Bispo diocesano.

§ 2. Na igreja que for simultaneamente paroquial e capitular, designe-se um pároco escolhido de entre os capitulares ou não; este pároco está obrigado a todos os deveres e goza de todos os direitos e faculdades que, nos termos do direito, são próprios do pároco. 94 LIV. II — Do povo de Deus

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas certas, pelas quais se harmonizem devidamente as obrigações pastorais do pároco e as funções próprias do cabido, e com as quais se evite que o pároco possa servir de impedimento aos capitulares e o cabido às funções paroquiais; os conflitos, se os houver, dirima-os o Bispo diocesano, o qual procure em primeiro lugar que se atenda convenientemente às necessidades pastorais dos fiéis.

§ 4. As esmolas que são dadas à igreja simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se terem sido dadas à paróquia, a não ser que conste outra coisa.

Latim

§ 1. Capitulo canonicorum ne amplius uniantur paroeciae; quae unitae alicui capitulo exstent, ab Episcopo dioecesano a capitulo separentur. § 2. In ecclesia, quae simul sit paroecialis et capitularis, designetur parochus, sive inter capitulares delectus, sive non qui parochus omnibus obstringitur officiis atque gaudet iuribus et facultatibus quae ad normam iuris propria sunt parochi. § 3. Episcopi dioecesani est certas statuere normas, quibus officia pastoralia parochi atque munera capitulo propria debite componantur, cavendo ne parochus capitularibus nec capitulum paroecialibus functionibus impedimento sit; conflictus, si quidam habeantur, dirimat Episcopus dioecesanus, qui imprimis curet ut fidelium necessitatibus pastoralibus apte prospiciatur. § 4. Quae ecclesiae, paroeciali simul et capitulari, conferantur eleemosynae, praesumuntur datae paroeciae, nisi aliud constet.

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