Direito Canônico · Cân. 517

Cân. 517

§ 1. Onde as circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamente a vários sacerdotes, desde que um só deles seja o moderador da cura pastoral, o qual oriente a acção conjunta, e desta seja responsável perante o Bispo.

§ 2. Se em virtude da falta de sacerdotes, o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício da cura pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a outra pessoa que não possua o carácter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que, dotado dos poderes e das faculdades de pároco, oriente o serviço pastoral.

Latim

§ 1. Ubi adiuncta id requirant, paroeciae aut diversarum simul paroeciarum cura pastoralis committi potest pluribus in solidum sacerdotibus, ea tamen lege, ut eorundem unus curae pastoralis exercendae sit moderator, qui nempe actionem coniunctam dirigat atque de eadem coram Episcopo respondeat. § 2. Si ob sacerdotum penuriam Episcopus dioecesanus aestimaverit participationem in exercitio curae pastoralis paroeciae concredendam esse diacono aliive personae sacerdotali charactere non insignitae aut personarum communitati, sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur.

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