Direito Canônico · Cân. 527

Cân. 527

§ l. Quem foi promovido à cura pastoral da paróquia, obtém-na e está obrigado a exercê-la a partir do momento da tomada de posse.

§ 2. Salvaguardado o modo sancionado pela lei particular ou por costume legítimo, quem dá a posse ao pároco é o Ordinário do lugar ou o sacerdote pelo mesmo delegado; todavia, por causa justa, pode o mesmo Ordinário dispensar deste modo; neste caso, a notificação da dispensa feita à paróquia equivale à tomada de posse.

§ 3. O Ordinário do lugar determine com antecedência o prazo dentro do qual se deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente este prazo, a não ser que tenha obstado justo impedimento, pode declarar que a paróquia se encontra vaga.

Latim

§ 1. Qui ad curam pastoralem paroeciae gerendam promotus est, eandem obtinet et exercere tenetur a momento captae possessionis. § 2. Parochum in possessionem mittit loci Ordinarius aut sacerdos ab eodem delegatus, servato modo lege particulari aut legitima consuetudine recepto; iusta tamen de causa potest idem Ordinarius ab eo modo dispensare; quo in casu dispensatio paroeciae notificata locum tenet captae possessionis. § 3. Loci Ordinarius praefiniat tempus intra quod paroeciae possessio capi debeat; quo inutiliter praeterlapso, nisi iustum obstiterit impedimentum, paroeciam vacare declarare potest.

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