Cân. 566
§ 1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades, que lhe forem concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão em razão do ofício goza da faculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregar a palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda de conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte.
§ 2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a faculdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no cân. 976.
§ 1. Cappellanus omnibus facultatibus instructus sit oportet quas recta cura pastoralis requirit. Praeter eas quae iure particulari aut speciali delegatione conceduntur, cappellanus vi officii facultate gaudet audiendi confessiones fidelium suae curae commissorum, verbi Dei eis praedicandi, Viaticum et unctionem infirmorum administrandi necnon sacramentum confirmationis eis conferendi, qui in periculo mortis versentur. § 2. In valetudinariis, carceribus et itineribus maritimis, cappellanus praeterea facultatem habet, his tantum in locis exercendam, a censuris latae sententiae non reservatis neque declaratis absolvendi, firmo tamen praescripto can. 976.