Direito Canônico · Cân. 58
Cân. 58
§ 1. O decreto singular deixa de ter valor por revogação legítima feita pela autoridade competente e ainda por cessação da lei para cuja execução foi lavrado.
§ 2. O preceito singular, que não tenha sido imposto por documento legítimo, caduca por cessação do direito do mandante.
Latim
§ 1. Decretum singulare vim habere desinit legitima revocatione ab auctoritate competendi facta necnon cessante lege ad cuius exsecutionem datum est. § 2. Praeceptum singulare, legitimo documento non impositum, cessat resoluto iure praecipientis.