Direito Canônico · Cân. 587

Cân. 587

§ 1. A fim de guardar mais fielmente a própria vocação e identidade de cada um dos institutos, no código fundamental ou constituições de cada instituto devem conter-se, além daquelas coisas que no cân. 578 se ordena sejam observadas, as normas fundamentais concernentes ao governo do instituto e à disciplina, à incorporação e formação dos membros, e ainda ao objecto próprio dos vínculos sagrados. 108 LIV. II — Do povo de Deus

§ 2. Tal código é aprovado pela autoridade competente da Igreja e só com o consentimento da mesma se pode alterar.

§ 3. Neste código harmonizem-se convenientemente os elementos espirituais e jurídicos; todavia não se multipliquem as normas sem necessidade.

§ 4. As demais normas estabelecidas pela autoridade competente do instituto sejam convenientemente coligidas noutros códigos, que podem ser revistos e convenientemente adaptados de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos.

Latim

§ 1. Ad propriam singulorum institutorum vocationem et identitatem fidelius tuendam, in cuiusvis instituti codice fundamentali seu constitutionibus contineri debent, praeter ea quae in can. 578 servanda statuuntur, normae fundamentales circa instituti regimen et sodalium disciplinam, membrorum incorporationem atque institutionem, necnon proprium sacrorum ligaminum obiectum. § 2. Codex huiusmodi a competenti auctoritate Ecclesiae approbatur et tantummodo cum eiusdem consensu mutari potest. § 3. In hoc codice elementa spiritualia et iuridica apte componantur; normae tamen absque necessitate ne multiplicentur. § 4. Ceterae normae a competenti instituti auctoritate statuae apte in aliis codicibus colligantur, quae tamen iuxta exigentias locorum et temporum congrue recognosci et aptari possunt.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →