Direito Canônico · Cân. 667

Cân. 667

§ 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescrições do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando-se sempre uma parte da casa só para os religiosos.

§ 2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa deve observar-se uma disciplina de clausura mais rigorosa.

§ 3. O mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida contemplativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada à própria índole e determinada nas constituições.

§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por causa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário.

Latim

§ 1. In omnibus domibus clausura indoli et missioni instituti accomodata servetur secundum determinationes proprii iuris, aliqua parte domus religiosae solis sodalibus semper reservata. § 2. Strictior disciplina clausurae in monsteriis ad vitam contemplativam ordinatis servanda est. § 3. Monasteria monialium, quae integre ad vitam contemplativam ordinantur, clausuram papalem, iuxta normas scilicet ab Apostolica Sede datas, observare debent. Cetera monialium monasteria clausuram propriae indoli accomodatam et in constitutionibus definitam servent. § 4. Episcopus dioecesanus facultatem habet ingrediendi, iusta de causa, intra clausuram monasteriorum monialium, quae sita sunt in sua dioecesi, atque permittendi, gravi de causa et assistente Antistita, ut alii in clausuram admittantur, ac moniales ex ipsa egrediantur ad tempus vere necessarium.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →