Direito Canônico · Cân. 700

Cân. 700

O decreto de demissão só tem valor depois de confirmado pela Santa Sé, à qual ele deve ser enviado com todas as actas; se se tratar de um instituto de direito diocesano, a confirmação compete ao Bispo da diocese em que está situada a casa a que o religioso pertence. Para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de dez dias contados depois de recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente. O recurso tem efeito suspensivo.

Latim

n — Decretum dimissionis in sodalem professum latum vim habet simul ac ei, cuius interest, notificatur. Decretum vero, ut valeat, indicare debet ius, quo dimissus gaudet, recurrendi, absque petitione de qua in can. 1734, § 1, intra triginta dies a recepta notificatione ad auctoritatem competentem. Recursus effectum habet suspensivum.

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