Cân. 707
§ 1. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua residência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica.
§ 2. Quanto à sua conveniente e digna sustentação, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402, § 2, a não ser que o próprio instituto queira providenciar à sua sustentação; caso contrário, providencie a Sé Apostólica de outro modo.
§ 1. Religiosus Episcopus emeritus habitationis sedem sibi eligere potest etiam extra domos sui instituti, nisi aliud a Sede Apostolica provisum fuerit. § 2. Quoad eius congruam et dignam sustentationem, si cuidam dioecesi inserviverit, servetur can. 402, § 2, nisi institutum proprium talem sustentationem providere voluerit; secus Sedes Apostolica aliter provideat.