Direito Canônico · Cân. 715
Cân. 715
§ 1. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto.
§ 2. Os que são incardinados no instituto nos termos do cân. 266, § 3, se forem destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, dependem do Bispo como se fossem religiosos.
Latim
§ 1. Sodales clerici in dioecesi incardinati ab Episcopo dioecesano dependent, salvis iis quae vitam consecratam in proprio instituto respiciunt. § 2. Qui vero ad normam can. 266, § 3 instituto incardinantur, si ad opera instituti propria vel ad regimen instituti destinentur, ad instar religiosorum ab Episcopo dependent.