Direito Canônico · Cân. 724
Cân. 724
§ 1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos inicialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições.
§ 2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto porém preocupem-se seriamente com a sua formação espiritual contínua.
Latim
§ 1. Institutio post vincula sacra primum assumpta iugiter secundum constitutiones est protrahenda. § 2. Sodales in rebus divines et humanis pari gressu instituantur de continua vero eorum spirituali formatione seriam habeant curam instituti Moderatores.