Cân. 735
§ 1. A admissão, provação, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.
§ 2. No respeitante à admissão na sociedade, observem-se as condições estabelecidas nos câns. 642-645.
§ 3. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspecto doutrinal, espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocação divina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade.
§ 1. Sodalium admissio, probatio, incorporatio et institutio determinantur iure proprio cuiusque societatis. § 2. Ad admissionem in societatem quod attinet, serventur condiciones in cann. 642-645 statutae. § 3. Ius proprium determinare debet rationem probationis et institutionis fini et indoli societatis accommodatam, praesertim doctrinalem, spiritualem et apostolicam, ita ut sodales vocationem divinam agnoscentes ad missionem et vitam societatis apte praeparentur.