Direito Canônico · Cân. 76

Cân. 76

§ 1. O privilégio, ou seja a graça outorgada por acto peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ou ainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder.

§ 2. A posse centenária ou imemorial induz a presunção de ter sido concedido o privilégio.

Latim

§ 1. Privilegium, seu gratia in favorem certarum personarum sive physicarum sive iuridicarum per peculiarem actum facta, concedi potest a legislatore necnon ab auctoritate exsecutiva cui legislator hanc potestatem concesserit. § 2. Possessio centenaria vel immemorabilis praesumptionem inducit concessi privilegii.

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