Direito Canônico · Cân. 764
Cân. 764
Salvo o prescrito no cân. 765, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido, do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou tirada pelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa.
Latim
Salvo praescripto can. 765, facultate ubique praedicandi, de consensu saltem praesumpto rectoris ecclesiae exercendae, gaudent presbyteri et diaconi, nisi ab Ordinario competenti eadem facultas restricta fuerit aut sublata, aut lege particulari licentia expressa requiratur.